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Foto do escritorPriscila Ferreira

Pontos importantes sobre a aplicação da “Pejotização” nas startups

Muitos empreendedores e empregados possuem dúvidas em relação à “pejotização” da mão-de-obra de sua startup.


O primeiro ponto é: O que seria essa “pejotização” da mão-de-obra?


Pois bem, a referida "pejotização" nada mais é do que a contratação de uma empresa para a prestação de determinado serviço à outra.



O segundo ponto que precisamos ter em mente é saber os requisitos essenciais para caracterizar o vínculo de emprego, previsto na nossa legislação trabalhista, que são:


  • Pessoalidade ou exclusividade (a própria pessoa que presta o serviço), habitualidade (ter uma continuidade na prestação de serviço), onerosidade (mais conhecido como salário; o valor pago para aquele serviço), subordinação (obedecer a ordens realizadas diretamente) e a bilateralidade ou alteridade (presta o seu serviço para outra pessoa).


Por que destaco esses requisitos?


Porque a própria legislação trabalhista, após a sua grande reforma no ano de 2017, estabeleceu em seus artigos a questão do autônomo, ou seja, a prestação de serviço com ou sem exclusividade de forma contínua ou não por determinada pessoa.


Percebe-se que essa presunção da explicação do parágrafo anterior é relativa, pois se for comprovada qualquer subordinação, é afastado o contrato de prestação de serviço e caracterizado o vínculo empregatício, pois a fraude trabalhista é clara.


Deixo como exemplo de subordinação além da obediência das ordens, o controle de jornada de trabalho desse autônomo.


E o pagamento? Como ficaria?


Se o trabalho for ocasional, o meio adotado é a elaboração de um contrato de prestação de serviço com prazo determinado e curto de execução, mas se a startup pretende transformá-lo em um serviço constante, o caminho será o MEI (a possibilidade de registro do CNPJ através dos procedimentos legais mais simples, com o objetivo de formalizar o pequeno empresário individual), não esquecendo da emissão da nota fiscal necessária.


Vale ressaltar que a abertura do MEI é o único caminho autorizado para que o próprio sócio administrador execute os seus serviços.


Outro ponto autorizado pela legislação trabalhista, no que tange a “pejotização”, é a terceirização da mão-de-obra. Porém, devemos ter cuidado, pois alguns requisitos devem ser observados:


I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - registro na Junta Comercial. A atividade da empresa tem que ser empresarial.

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).


Com o aumento do número de empregados, é obrigatória a adequação do capital social da startup, o inverso fica a cargo dos sócios.


Nesses casos de terceirização, é importante o registro da empresa também no Ministério do Trabalho.

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